Lixo urbano, um problema social e responsabilidade de todos

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O aumento acelerado da população mundial e o crescimento desordenado das cidades criaram sérios problemas ambientais, por conseqüência tornou-se necessário criar políticas públicas para tentar amenizar a degradação ambiental e o lixo urbano, que é uma das maiores preocupações de ordem sanitária e ambiental do administrador de qualquer cidade brasileira.

1 INTRODUÇÃO: LIXO URBANO

Quaisquer atividades humanas produzem resíduos sólidos, e esses resíduos sejam doméstico, industrial, hospitalares ou escolares, precisam ter um destino. Sendo

lixo urbano
Lixo Urbano

público ou privado, o material descartado deve ter um fim que não prejudique o meio ambiente.

Segundo Valle e Pacheco (1999), resíduo sólido urbano (lixo urbano) são qualquer substância indesejável que não tenha consistência suficiente para fluir por si mesma, não sendo utilizada em sua forma original ou para o processo em que foi gerado. Para a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), na NBR 10004, classifica os resíduos como qualquer sobra resultante de atividades de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviço e de varrição.

O modo como é feito o processo de descarte, coleta, tratamento e deposição final dos lixos afeta a vida de toda coletividade e, a preocupação com essa questão torna-se pública e de todos.

De acordo com Fadini e Fadini (2001), a urbanização das cidades, o crescimento populacional e o consumo desenfreado têm contribuído para o aumento de resíduos sólidos urbanos no Brasil. O cuidado com o descarte deste lixo urbano tem crescido com a mesma proporção que a sua produção, tornando fato preocupante as formas incorretas que acontecem na maioria das vezes.

Dados recentes mostraram que no Brasil a disposição dos resíduos sólidos ainda se dá, na maior parte das cidades, em lixões, o que ocasiona uma série de problemas de ordem social, econômica, sanitária, além da poluição e da contaminação do ambiente (IBGE, 2000).

Deve-se ressaltar o direito fundamental à vida, à habitação, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ecologicamente, são aspectos presentes na Constituição Brasileira e requerem ações eficazes por parte dos governantes para que sejam cumpridas. E dentre esses aspectos encontra-se o lixo/lixo urbano.

A coleta seletiva do lixo urbano tem se apresentado como uma alternativa na solução dos problemas sócio-ambientais locais, reduzindo o volume de resíduos sólidos depositados nos aterros sanitários ou em lixões a céu aberto e consequentemente no meio ambiente, minimizando a extração de recursos naturais para fabricação de produtos diversos, além de atribuir maior tempo de vida útil aos aterros (COELHO, 2009).

Para tentar minorar o problema ambiental causado pelo descarte impróprio do lixo, o governo federal sancionou a Lei nº 11.445/07, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a Política Nacional de Saneamento Básico.

Vale ressaltar que os resíduos produzidos pela saúde e os de construção civil, são de responsabilidade do gerador, e possuem uma legislação própria que não será abordado neste artigo.

Em janeiro de 1999 o Estado do Paraná promulgou a Lei nº 12.493 que estabeleceu os princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do estado, visando o controle da poluição, contaminação e a minimização de seus impactos ambientais (PARANÁ, Lei nº 12.493, 1999).

O Paraná também elaborou em 2003 a Política Estadual de Resíduos Sólidos com o programa “Desperdício Zero”, buscando a eliminação dos lixões e a redução dos resíduos gerados pela população. Esse programa necessita da participação de toda sociedade, objetivando mudanças de atitudes, hábitos de consumo, combate ao desperdício, incentivo a reutilização, reaproveitamento dos materiais potencialmente recicláveis através da reciclagem.

Neste contexto, o poder executivo de um município deve elaborar diretrizes que norteiam as políticas públicas da implantação da coleta seletiva do lixo urbano e o destino final dos mesmos, para solução de problemas ambientais locais e nacionais que prejudiquem a vida (DIAS, 2003).

Partindo desta abordagem, pretendeu-se neste trabalho caracterizar os principais meios de acondicionamento dos resíduos sólidos, formas de conscientizar a comunidade local sobre a importância da coleta seletiva e ainda conhecer como a educação ambiental pode auxiliar um município na implantação da coleta seletiva a fim de iniciar um processo de reciclagem. O Trabalho foi dividido em três capítulos.
O capítulo I iniciou-se com o tema política ambiental, legislação brasileira e legislação paranaense que regulamenta a questão do lixo urbano, da reciclagem e da coleta seletiva.

No capítulo II foram conceituados os resíduos sólidos, a classificação, caracterização, formas de tratamento e disposição desses resíduos, concluindo com a coleta seletiva e a reciclagem.

No capítulo III enfocou-se a questão da gestão de resíduos sólidos urbanos no município de São Carlos do Ivaí, localizado no Estado do Paraná, identificando a sua realidade a partir do trabalho de campo e junto à prefeitura municipal. Com o objetivo de verificar como o município está se adequando ao Programa Paranaense “desperdício zero” e ainda apresentou formas de proceder para iniciar a coleta seletiva em um município e de que formas as escolas podem auxiliar no processo da educação ambiental.

Para tanto, será feito um levantamento bibliográfico, com base em referências teóricas, publicações oficiais e documentos recentes do Governo Brasileiro e do Governo Paranaense, já publicadas em livros, revistas, artigos, monografias, dissertações e teses pesquisadas em fontes informatizadas como websites. Essa revisão literária norteará o desenvolvimento deste estudo.

2 POLÍTICA AMBIENTAL

As políticas ambientais estão relacionadas com a preservação do meio ambiente e desenvolvimento social e ambiental, a fim de proporcionar uma situação sustentável para a sociedade (ENG, 2010).

De acordo com Bredariol (2001), a Política ambiental Brasileira iniciou há quarenta anos como resultado de movimentos populares. A legislação que dava base a essa política era formada pela política de águas, florestal e de caça e pesca, mas, no entanto, não havia uma entidade gestora da questão ambiental.

No Encontro Nacional de Geógrafos, realizado em julho de 2010, colocou o meio ambiente como um dos desafios atuais do Brasil, no que diz respeito à legitimação de leis, ações e políticas ambientais, junto aos outros países, ao setor produtivo e a sociedade como um todo.

Em 1972, na cidade de Estocolmo houve a primeira Conferência das Nações Unidas para o meio ambiente. As questões ambientais em foco foram às poluições da água, do ar e do solo, provocadas pela industrialização desordenada.

A posição do Brasil, nessa conferência foi ficar ao lado do crescimento econômico, mesmo tendo que sacrificar o meio ambiente (FERREIRA, 1998).
Em 1988, a Constituição Federal apresentou normas direcionais da problemática ambiental, fixando diretrizes de preservação ao meio ambiente e caracterizando-o como um bem de uso comum da sociedade humana.

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (BRASIL, 1988).

Todos os Chefes de Estado do Planeta, em 1992 no Rio de Janeiro foram convocados a participar da Conferência das Nações Unidas conhecida como Conferência da Terra, sobre o meio ambiente, onde se elaborou e aprovou um programa global denominado “Agenda 21”, com o objetivo de regulamentar o processo de desenvolvimento com bases nos princípios da sustentabilidade.

A comissão sobre o desenvolvimento sustentável das Nações Unidas pré agendaram para 2002, uma nova Conferência a fim de revisarem a Agenda 21, esta conferência se deu em Johannesburgo, na África do Sul e nesse encontro os chefes de estado reforçaram o compromisso mundial de desenvolvimento sustentável, e ainda estabeleceram que em 2020 os governos produzissem produtos químicos que não afetem a saúde humana.

A Agenda 21 propôs que cada País criasse Conselhos e Comissões Nacionais de Desenvolvimento Sustentável, e ainda promovessem Fóruns de discussão envolvendo as comunidades e o poder local, os trabalhadores e associações de classe, os empresários as ONGs, a comunidade científica, a mídia e as lideranças sociais e políticas regionais e locais (BEZERRA, 2002).

Para Sousa (2009), a política ambiental ideal é a que incorpora as diversas dimensões da vida humana e da sociedade. A adoção de perspectivas ambiental significa reconhecer que todos os processos de ajuste setorial e de crescimento estão condicionados pelo entorno biofísico local, nacional e global, com autonomia nacional respeitando a identidade cultural dos povos que se referem.

Ou seja, cada município deve elaborar sua própria política ambiental, levando em consideração a realidade local, e no que se refere aos resíduos sólidos urbanos (lixo urbano), a administração municipal deve encontrar formas de evitar e reduzir a geração de resíduos que sejam prejudiciais ao meio ambiente e a saúde pública. Para tanto são importantes ações coletivas junto à população que deve ter consciência da problemática ambiental causada pelo excesso de resíduos sólidos produzidos no município.

2.1 LEGISLAÇÃO FEDERAL

A Constituição Brasileira de 1988 elaborou um capítulo próprio sobre o meio ambiente, com o objetivo de garantir a todos os brasileiros um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Para Bonilla (1993), o Brasil foi o primeiro País que dedicou um capítulo inteiro a questão ambiental. Com a constituição o sistema de competência ambiental passou a ter três níveis de governo: federal, estadual e municipal.

A competência legislativa ficou sob a responsabilidade da União e dos Estados, cabendo aos municípios, suplementar as legislações estaduais e federais no se refere aos assuntos de interesse local (MEIRELES, 1996).

Os resíduos sólidos urbanos de cada município possuem características próprias de acordo com a população, hábitos, costumes e atividades econômicas desenvolvida pelos municípios (JARDIM et al. 1995). Portanto se faz necessário que cada município componha seu perfil de gestão. Conforme consta no artigo 30, incisos I e V, da Constituição Brasileira de 1988:
“Art. 30. Compete aos municípios: I – legislar sobre o assunto de interesse local (…); V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local (…)” (BRASIL, 1998).

Segundo D’Almeida (2000), apesar da competência outorgada, os municípios têm permanecido mais no âmbito da execução da legislação em vigor e não no de criar leis sobre o assunto. Diante disso, a responsabilidade da municipalidade em relação aos resíduos sólidos é a de organizar os serviços de limpeza de vias e locais públicos, coletar e destinar os resíduos domiciliares e outros resíduos, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, que também determina a forma de gestão: direta, indireta, centralizada ou descentralizada.

Por falta de uma legislação que contemple também as questões jurídicas e financeiras dos resíduos sólidos urbanos, os municípios acabam arcando com toda a responsabilidade da gestão dos resíduos, e por falta de recursos financeiros suficientes para desenvolver e implantar métodos de coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequado, degrada áreas com lixões a céu aberto.

Dentro do conjunto de propostas de planejamento para o município, existem instrumentos normativos que podem condicionar e colaborar com a prestação dos serviços de limpeza urbana, tais como:
• Plano diretor – Para municípios com população acima de 20.000 habitantes;
• Lei de Uso e ocupação do solo – Indica zonas específicas para a instalação de aterros sanitários;
• Lei de Parcelamento do Solo Urbano – está relacionada com a urbanização da cidade e diretamente com a coleta de resíduos e limpeza urbana;
• Código de Obras – que disciplina as edificações, preservando as condições de higiene, saúde e segurança;
• Código de posturas – que regula os espaços de usos públicos ou coletivos e disciplina a colocação dos resíduos sólidos nas vias públicas, entre outras disposições (CEMPRE, 2000).

O artigo 225 da Constituição ainda incumbiu o poder público de promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e preservação do meio ambiente através da conscientização e preservação.

Pesquisas demonstram que os municípios que investiram em programas de campanhas educativas são os que apresentam menores custos para manutenção da limpeza pública (PEREIRA e SANTOS, 1998). O papel da educação ambiental que propõe mudanças de hábitos para a população é aplicado dentro do contexto histórico da reciclagem, que garante a redução de volume de lixo urbano que é disposto em aterros, prolongando sua vida útil (NEDER, 1998).

O País conta ainda com a Lei nº 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dão outras providências, em seu art. 54 parágrafo 2, inciso V, penaliza o lançamento de resíduos sólidos em locais que estão em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e regulamentos (BRASIL, 1998).

Foi aprovada pelo Congresso Nacional em julho de 2010 a Lei nº 12.305/2010, denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos, que tratará de problemas ambientais resultantes do excesso de lixo urbano, destinação final e do tratamento adequado dos mesmos. Essa lei é de fundamental importância para a aplicação do gerenciamento de resíduos sólidos dentro de um município.

2.2 LEGISLAÇÃO ESTADUAL

No Paraná, a Lei 12.493/99, estabeleceu princípios, procedimentos, normas e critérios referentes à geração, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, visando controlar a poluição e contaminação do meio ambiente.

No inciso I do artigo três da referida lei, o Estado do Paraná deverá minimizar a quantidade de resíduos sólidos, através da adoção de processos de baixa geração de resíduos e da utilização e/ou reciclagem dos mesmos.

Quanto aos resíduos sólidos urbanos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais, limpeza pública urbana, deverão ter um destino final adequado em áreas municipais atendendo as normas do Instituto Ambiental do Paraná (IAP) e as normas da associação brasileira de normas técnicas (PARANÁ, 1999).

No que se refere à proibição, a Lei 12.493/99 em seu artigo 14 diz: Ficam proibidas, em todo o Estado do Paraná, as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos, inclusive pneus usados:
I – lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II- Queima a céu aberto;
III – Lançamento em corpos d’água, manguezais, terrenos baldios, redes públicas, poços, cacimbas, mesmo que abandonados;
Inciso 1º – O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para armazenamento, acumulação ou disposição final de resíduos sólidos de qualquer natureza, desde sigam as normas do IAP (PARANÁ, 1999).

3 CONCEITUANDO RESÍDUOS

Resíduos sólidos de acordo com a Secretaria de Meio Ambiente do Paraná, são os restos das atividades humanas consideradas pelos geradores como inúteis, indesejáveis ou descartáveis.

São classificados de acordo com sua natureza física, pela composição química ou pelos riscos potenciais ao meio ambiente.

Apresentam-se geralmente nos estados sólidos, semi sólidos ou semi líquidos.

Até pouco tempo atrás lixo e resíduo tinham basicamente o mesmo conceito, atualmente são diferenciados da seguinte forma:
• Lixo: Tudo o que não pode ser reaproveitado ou reciclado;
• Resíduos: Tudo o que ainda pode ser parcialmente ou totalmente utilizado (SEMA, 2003).

De acordo com a ABNT/92, os resíduos sólidos urbanos são definidos como resíduos sólidos gerados num aglomerado urbano, excetuando os resíduos industriais perigosos, hospitalares sépticos e de aeroportos e portos.

3.1 TIPOS DE RESÍDUOS

Os resíduos sólidos foram classificados com o objetivo de determinar a melhor tecnologia para o tratamento, aproveitamento ou destino final.

De acordo com a NBR 10.004/04, eles estão classificados como:
• Classe I: Perigosos, quando apresentam riscos a saúde pública e ao meio ambiente. Os aspectos físicos analisados são a inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxidade e patogeneidade, como exemplo, alguns resíduos industriais e resíduos de saúde;
• Classe II: Não perigosos. A classe II subdivide-se em duas classes:
– Não Inertes: quando apresentam as propriedades de combustibilidade, biodegrabilidade e solubilidade. Como exemplo, os resíduos domésticos;
– Inertes: quando submetidos ao contato estático ou dinâmico com água destilada ou deionizada, não sofrem alterações em sua composição estrutural. Como exemplo, os tijolos e concretos.

Autora: Ana Carolina Peterman Marega

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