Poluição marítima do litoral de São Paulo

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Autora: Ada Maria Scartozzoni

INTRODUÇÃO

Devido a importância do tema realizaremos um breve estudo.

Primeiramente definiremos o que é poluição, mais especificamente dos oceanos.

Analisaremos a proteção jurídica dos oceanos visto que o mar além dos resíduos eliminados pelos navios ele também sofre diretamente as conseqüências da poluição urbana, industrial ,etc.

O tema é de extrema importância visto que além de ser patrimônio nacional tem um importante papel no equilíbrio ecológico , logicamente deve ser preservado.

1.Poluição

1.1 Conceito

A poluição é a introdução no meio ambiente de qualquer matéria ou energia que venha a alterar as propriedades físicas ou químicas ou biológicas desse meio, afetando, ou podendo afetar, por isso, a “saúde” das espécies animais ou vegetais que dependem ou tenham contato com ele, ou que nele venham a provocar modificações físico-químicas nas espécies minerais presentes.

1.2 Tipos de poluição

Temos vários tipos de poluição dentre elas a poluição hídrica,mas especificamente do mares, tema do nosso estudo.

A poluição da água é uma alteração da qualidade que afeta o bem-estar do consumidor e reduz os lucros do produtor, exigindo-se assim o estabelecimento de um nível óptimo de poluição. Em termos ambientais, a poluição da água é uma alteração do ambiente que afeta os ecossistemas e direta ou indiretamente, o Homem. A classificação de água poluida depende do seu uso, e do equilíbrio que existe entre o meio aquático e a sua fauna e flora, assim sendo, uma água pode ser imprópria para consumo humano, mas estando em equilíbrio

2. Oceanos

2.1 Conceito

A palavra oceano é originário do grego Okeanos (Oceanus), que é um corpo principal da água salina, e um componente principal da hidrosfera. Aproximadamente 71% da superfície de Terra (uma área de uns 361 milhões de quilômetros quadrados) é coberta pelo oceano, um corpo de água contínuo que geralmente é dividido em diversos oceanos principais e mares menores. Mais do que a metade desta área está sobre 3.000 metros de profundidade.

O Brasil é banhado pelo oceano Atlântico , o litoral brasileiro tem 9.198 km de extensão, com inúmeras reentrâncias com praias, falésias, mangues, dunas, recifes, baías, restingas etc. Praticamente o ano todo o litoral brasileiro possui condições favoráveis à navegação.

Esse oceano é o segundo maior em extensão, com uma área de aproximadamente 106.200.000 km², cerca de um quinto da superfície da Terra.

2.2 Poluição dos oceanos

O oceanos possui vários tipos de lixo ,mas dúvida um dos piores é o plástico. Ele tem uma vida útil curtíssima, mas demora centenas de anos para se desfazer, seja no mar, seja na terra. E, dentro do estômago de um bicho marinho, pode fazer um grande estrago, levando-o até à morte. Para uma tartaruga, por exemplo, um saco plástico boiando na água pode parecer uma água-viva – ou seja, comida.

Outro poluente e o esgoto (industrial e doméstico) constitui uma das grandes ameaças para a vida marinha e para quem vive no litoral porque age como um fertilizante. O esgoto leva para o mar grande quantidade de matéria orgânica, o que acaba contribuindo para uma explosão do fitoplâncton – uma explosão que, não por acaso, é conhecida por “bloom”. A vida microscópica cresce de forma desordenada, prejudicando os outros microorganismos marinhos, que ficam sem espaço, sem oxigênio e sem nutrientes. Um dos exemplos mais conhecidos do bloom é a chamada maré vermelha, que resulta da proliferação dos dinoflagelados – um tipo de fitoplâncton que contém pigmento vermelho. Os dinoflagelados produzem substâncias tóxicas que podem causar a morte.

O esgoto também carrega para o oceano diversos organismos nocivos como bactérias, vírus e larvas de parasitas. Metade do peso seco do lixo humano é composto por bactérias.

O petróleo polui os mares e as zonas costeiras na maioria das vezes originada por acidentes com o transporte marítimo de mercadorias, em particular o petróleo bruto, contribui, anualmente, em 10% para a poluição global dos oceanos. Todos os anos, 600.000 toneladas de petróleo bruto são derramadas em acidentes ou descargas ilegais, com graves consequências econômicas e ambientais.

Dos acidentes com petroleiros, que infelizmente não são raros, os mesmos derramam, quase sempre, enormes quantidades de petróleo que, flutuando e alastrando-se progressivamente, formam extensas manchas negras. São as chamadas marés negras, de efeitos altamente destruidores, provocando uma enorme mortandade na fauna (aves marinhas, peixes, moluscos, crustáceos, etc.). A difusão do oxigênio do ar para o mar é também afetada . Além disso, o petróleo adere as brânquias de peixes e outros animais marinhos, impedindo trocas respiratórias adequadas e matando-os por asfixia.

Para o grande número de acidentes com petroleiros contribuem decisivamente o envelhecimento da frota mundial ,cerca de 3000 navios têm mais de 20 anos e a deficiente formação profissional das tripulações. Apesar da existência de múltiplas instâncias jurídicas destinadas à proteção do meio marinho, a verdade é que a lógica do lucro imediato tem conduzido a um comportamento irresponsável por parte de numerosas empresas e armadores do setor.

Também nas operações de lavagem dos tanques dos petroleiros em pleno oceano são derramadas enormes quantidades de petróleo, que, não raramente, originam autênticas marés negras. Embora atualmente tal operação em pleno mar seja proibida, é natural que se continuem a cometer abusos, dada a dificuldade de fiscalização.

Não podemos deixar de citar o despejo de metais pesados no mar, altamente tóxicos para os seres vivos, que têm a tendência de se acumular nas cadeias alimentares, aumentando a concentração a cada estágio.

Citaremos agora a título de curiosidade a vida do lixo no oceano :papel toalha: 2 a 4 semanas;caixa de papelão: 2 meses; palito de fósforo: 6 meses;restos de frutas: 1 ano;jornal: 6 meses;fralda Descartável: 450 anos; fralda descartável Biodegradável; 1 ano;lata de Aço: 10 anos; lata de alumínio: não se corrói;bituca de Cigarro: 2 anos;copo plástico: 50 anos; garrafa plástica: 400 anos; camisinha: 300 anos;

 

2.3 Proteção Jurídica dos oceanos

Temos uma vasta legislação para proteger os nossos oceanos.

Citaremos as mais significantes.

Constituição Federal, art.20. Discorre que são bens da União, entre outros: as praias marítimas; as ilhas oceânica e as costeiras (IV); os recursos naturais da plataforma continental e da zona economicamente exclusiva (V) e o mar territorial (VI);

– Dec. Fed. n.º 28.840, de 08.11.50. Declara integrada ao território nacional a plataforma submarina, na parte correspondente a esse território;

– Dec. Fed. n.º 68.459, de 01.4.71. Regulamenta a pesca no mar territorial brasileiro;

– Lei n.º 7.661, de 16.5.88. Cria o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;

– Lei n.º 8.617, de 04.01.93. Dispõe sobre o mar territorial brasileiro, zona contígua, zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros;

– Dec. n.º 1.203, de 28.7.94. Aprova o IV Plano Setorial para os Recursos do Mar (IV PSRM);

– Lei n.º 9.478, de 06.8.97. Disciplina a Exploração do Petróleo.

CONCLUSÃO

A nossa Constituição Federal , já preocupada desde de 1988 como o nosso meio ambiente , utilizou um capítulo do para o meio ambiente.

O art.225, § 4º da Constituição Federal, menciona a Zona Costeira como “patrimônio nacional”, devendo por isso ser utilizada observando a preservação do meio ambiente. É importante salientar ainda que através do Decreto nº 2.508, de 04.03.98, o Brasil promulgou a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, concluída em Londres, em 2 de novembro de 1973, e seu Protocolo e Anexos, dando força executória e cumprimento de seu teor, mostrando que estamos preocupados com a poluição marinha assim como com a sua proteção.

Temos implantada em nosso país a Arbitragem Marítima, cujas regras foram elaboradas recentemente pela Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM) e que resolverá inclusive problemas relacionados com os dispositivos da referida Convenção que também prevê este tipo de solução de litígios no seu Protocolo II.
Temos também a Lei 9.605, de 13 de fevereiro de 1998, a chamada Lei do Crimes Ambientais, que dispõe sobre crimes de danos causados por poluição à fauna de ecossistemas aquáticos como em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras, com detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente (art. 33), com agravantes em caso de degradação de viveiros, açudes ou estações de agricultura de domínio público; exploração invertebrados aquáticos e algas, sem licença; ou fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza.

O Direito Ambiental, como ciência protetiva do meio ambiente, poderá propiciar subsídios de proteção ao meio ambiente marinho, principalmente pela colocação em prática de seus princípios como o da prevenção, reparabilidade dos danos, da informação etc., sem contar que a compilação e o estudo da legislação em vigor pelo profissional do direito são primordiais para o fim protetivo que se pretende.

Não obtivemos dados específicos sobre o lançamento de resíduos jogados ao mar, pois devido ao alto preço para realização de sua reciclagem .

Constatamos que apesar desse aparato jurídico, os nossos oceanos não estão protegidos, pois falta uma fiscalização muito mais eficiente.

A magnitude dos problemas causados pelo eliminação dos resíduos feita pelos nossos navios, causa impactos, que se não nós preocuparmos com urgência teremos danos ambientais que talvez sejam irreversíveis.

Como solução o governo brasileiro necessita se organizar, com pessoal capacitado e em número suficiente para poder fiscalizar toda a nossa zona costeira, além de fornecer cursos de educação ambiental para as pessoas que direta ou indiretamente trabalhem nesse setor.

Referências bibliográficas

FIORILLO, CELSO ANTONIO 1996 et al. Direito Ambiental Brasileiro. Belo Horizonte. Livraria Del Rey Editora.

FREITAS, Vladimir Passos de- A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais,São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000.

FREITAS, Vladimir Passos de & FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 3ª ed., São Paulo, RT. 1992.

MEIOS ELETRÔNICOS

www.aultimaarcadenoe.com.br . Acesso em 10 de Maio de 2008.

www. ambientebrasil.com.br. Acesso em 08 de Maio de 2008.

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